Imagem 81 – Cobogós dão charme a fachada! Imagem 85 – A área da piscina integrando perfeitamente com o lado interno. Imagem 89 – Fachada com inclinação. Imagem 92 – Sacada, cobertura metálica e piscina fazem parte de uma fachada linda! A principal atração de uma casa de campo é o seu entorno e o contato prazeroso com a natureza. Portanto, a casa de campo pode ser pequena, desde que garanta a praticidade e o conforto. Hoje apresentamos 15 casas de campo pequenas, de design, materiais e estilos diferentes, mas que têm muitas coisas em comum, como a funcionalidade, o conforto e qualidades estéticas e materiais, que servem de inspiração para quem sonha com uma casa de campo prática e compacta. Esta casa de campo compacta, com paredes caiadas de vermelho, terraço com pergolado e deck de madeira tem tudo o que é necessário para o conforto dos seus moradores.
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II – NORMAS DE CARÁTER GERAL. 2. As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores, Técnicos em contabilidade ou mista dos mesmos, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, porém será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios e os sócios que são profissionais da contabilidade serão detentores da maioria do capital social (Artigo 3º da Resolução CFC nº 1.555/18). 4 . Apesar do CRCSP não fazer restrição específica, a OAB só registra sociedades constituídas exclusivamente de advogados. (Lei nº 8.906/94 de 4 de julho de 1994) 6. Sendo uma sociedade, podendo ser limitada ou não, o contrato social deverá conter, obrigatoriamente, as regras contidas na Lei 10.406/02 (Novo Código Civil), e na legislação específica da profissão contábil (Decreto-lei 9.295/46 e Resolução CFC nº 1.555/18). Brt agora.Área verde ampla. Condomínio repleto de lazer e diversão.
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Os produtos de Risco II devem atender ao disposto cn legislações,epecífieas e aos seguintes requisitos: b)Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg para produtos líquidos e 500mgIkg para produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS. I.Nome do produto; IlI.tnscrição das matérias-primas (número CAS ou equivalente, quando houver); V.Forma de apresentação; VlI.Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente; Art. 7º Para o registro de produtos de Risco li ou suas alterações, o interessado deverá apresentar à autoridade competente, o formulário de petição de registro e dados técnicos do produto, no qual constarão os seguintes itens: II.Dados da empresa cedente, quando for o caso (nome, endereço - rua, cidade, estado, fone, fax , número de autorização); IV.Assunto da petição (com indicação de códigos); VI.Prazo de validade do produto; VIII.Complemento do nome ou marca, se houver; X.Prazo de validade do registro, se disponível; XlI.Apresentação do produto; XIV.Foma de apresentação; XVI.Cuidados de conservação; XIX.Termo de Responsabilidade, assinado polo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente; XXI.Função dos componentes da fórmula; XXIII.Modo de usar; XXV.Restrições de uso; l.Comprovante de pagamento de taxas correspondentes; III.Dados de estabilidade, e. Art. 8° Para efeito de registro de produtos importados de Risco II, além da documentação exigida no artigo 7°, faculta-se a apresentação de laudos e certificados emitidos no pais de origem que permitam melhor avaliação do produto. Art. 10 Os produtos de Risco II, classificados como produtos com atividade antimicrobiana, citados no art. 5°, deverão comprovar sua eficácia mediante a metodologia da AOAC (Association of Analytical Chernists - Associação de Químicos Analistas dos EUA), última versão. Art. 12 Para produtos sujeitos a registro, nos termos desta Resolução, fica dispensada a comunicação ao órgão de Vigilância Sanitária de variações quantitativas, desde que atenda os limites quantitativos estabelecidos no Art. 4° desta Resolução e em legislação específica. Art.
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