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Considerando a competência prevista no Art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 24/12/91), com suas alterações, tratando da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17; CONSIDERANDO a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve: Artigo 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual n°7.645/91, com suas alterações, será devido nos seguintes procedimentos administrativos: II – transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual; IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s); Artigo 2º - Os valores das taxas de lacração e relacração para o exercício de 2010, nos termos do Comunicado CAT nº 55, de 18-12-09, são os seguintes: II – lacração e relacração a domicílio: R$ 90,31. Aposta Em Jogos robo estrela bet De Futebol. § 3º - A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo. Artigo 4º - As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento da taxa de serviço de trânsito são as constantes dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade. §1º - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades. §2º - Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração e as empresas credenciadas pelo DETRAN-SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais enalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situações: II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou insuficiência no seu recolhimento. Artigo 6º - A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento e prestação de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigações contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03. §1º - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do DETRAN-SP. Artigo 8º - A fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e o fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis serão de responsabilidade de empresa contratada pelo DETRAN. App para apostar em esporte futebol.↑NBA Finals: All-Time Champions ↑«Confira a lista de todos os campeões da história da NBA». ge .
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