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Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s). Obs .: Caso primeiro domicílio conjugal dos compradores não pertença a circunscrição deste Cartório, o Pacto Antenupcial deverá ser registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar – do Serviço relativo ao 1º domicílio conjugal e após registro, deverá requer averbação do Pacto através de requerimento, com firma reconhecida, Certidão do Registro Auxiliar original e válida e apresentação de DAJE de averbação, sem valor declarado. AVERBAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL 1.Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando a averbação do pacto antenupcial e indicando o número da matrícula. Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias. 08 no jogo do bicho.Baseball-Reference.com .
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Referida comissão realizou estudos e pesquisas econômicas, concluindo que o custo do Detran/PR é de R$ 34,50 por registro e que o valor médio cobrado pelas ERCs no mercado é de R$ 109,13. Diante disso, fixou o teto R$ 146,63, autorizando as empresas a praticarem preço menor, desde que garantida a integralidade da parcela devida ao Detran. Futebol jogo do bicho tabela de animais Tailândia. Ofendida está a necessária correspondência entre a taxa e o custo da atuação estatal que lhe serve de fato gerador, seja no nível de cada contribuinte, seja no cotejo do dispêndio público total com a arrecadação proporcionada pelo tributo (princípio da retributividade; CF, artigo 145, inciso II). Violado está também o não confisco (CF, artigo 150, IV), valendo acrescentar que quem compra veículos com alienação fiduciária em garantia não é a parcela mais rica da população, e que não-raro aqueles são destinados ao exercício de atividades econômicas pelas empresas ou pelas pessoas físicas, sobretudo no contexto de economia de compartilhamento hoje vigente (aplicativos de transporte, de entregas, etc.). A jurisprudência do Pleno do STF na matéria é torrencial, valendo citar, entre outros: Rp. 1.077/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 28.09.84; ADI 1.772 MC/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 08.09.2000; ADI 2.551 MC-QO/MG, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.04.2006; ADI 6.211/AP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 05.05.2020; ADI 5.374 MC-AgR/PA, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 08.07.2020; ADI 5.512/RJ, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 04.09.2020. E nem se diga que a taxa seria válida por ter valor próximo ao teto anteriormente fixado pelo Estado, de R$ 146,63. Antes de tudo porque a experiência demonstra que muitas empresas não o atingiam, cobrando preços menores, como lhes era facultado. E depois porque tal teto, aplicando-se a empresas privadas, embutia carga tributária e margem de lucro — fatores naturalmente inaplicáveis ao Detran. Tampouco cabe afirmar que a Lei estadual 20.437/2020, ao dispensar as ERCs, teria incrementado os atos a cargo do Detran, o que justificaria o aumento de sua remuneração (de R$ 34,50 para R$ 173,37, repita-se). De fato, o Decreto estadual 7.121/2021, que a regulamentou, prevê uma postura eminentemente passiva do órgão, atribuindo às instituições financeiras a responsabilidade por inserir no sistema eletrônico deste todos os dados do contrato, “inexistindo para o Detran/PR obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários referente aos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real”, como determina o seu artigo 11. Nem calha objetar, por fim, que o artigo 76-A do ADCT desvincula “de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas”, pois tal desvinculação diz respeito a uma relação de Direito Financeiro que se instaura ex post e não afasta a necessária correspondência entre o valor da taxa e o custo do serviço, aplicável à relação tributária, que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Do contrário, as taxas seriam utilizadas como instrumento arrecadatório, voltado a custear as despesas gerais do Estado, o que não se admite.

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