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  • 2º A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-á na legislação vigente e nos princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação conforme segue: II - a educação integral considerando o estudante nas suas dimensões intelectual, social, emocional, física e cultural; IV - as metas estabelecidas pelas Unidades Educacionais, Diretorias Regionais de Educação e Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação em consonância com a Política Educacional da cidade; VI - o Currículo da Cidade enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEMEI, CEI, EMEI e EMEBS) e o Ensino Fundamental e como premissa para o planejamento das propostas pedagógicas; VIII - o fortalecimento das avaliações internas e externas e da autoavaliação institucional, de forma a subsidiar o trabalho pedagógico; X - a meta de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; XII - a formação dos Supervisores Escolares, Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos da RME para a implementação do Currículo da Cidade, melhoria da gestão e o acompanhamento das aprendizagens nas Unidades Educacionais, observadas as diretrizes da SME; XIV - a educação inclusiva considerando o modo de ser, de pensar e de aprender de cada estudante, propiciando desafios adequados às suas características e eliminando as barreiras para a participação plena e a aprendizagem; XVI - a implementação do Currículo de Libras e o Currículo de Língua Portuguesa para Surdos assegurando a Educação Bilíngue aos estudantes com surdez, ofertada em: Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs; Unidades Polo de Educação Bilíngue e escolas comuns: unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos; XVIII - a execução do Programa de Alimentação Escolar por meio do fornecimento de refeições adequadas, de acordo com a faixa etária do educando e do incentivo da formação de hábitos alimentares saudáveis. Secretaria de Vigilância resultado atlético paranaense em Saúde, Ministério da Saúde. 3º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional e aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, a fim de nortear toda a sua ação educativa. § 1º O Projeto Político-Pedagógico é documento norteador da ação pedagógica das Unidades Educacionais podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA/CMCT, posterior aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação. I - a implementação do Currículo da Cidade; III - os resultados das avaliações internas realizadas pela própria Unidade Educacional e externas, seja no âmbito municipal ou federal, com ênfase na Avaliação Diagnóstica 2021 e a que será realizada em 2022 e seus indicativos acerca dos níveis de aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental, considerando as metas estipuladas através do IDEP; V - a garantia de alfabetização de 100% (cem por cento) dos estudantes até o 2º ano do Ciclo de Alfabetização; § 3º Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil o Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 2º desta Instrução Normativa, as seguintes especificidades: III - a Orientação Normativa nº 1/19 - que dispõe sobre os registros na educação infantil; Art. 5º O objeto de estudo do PEA deve estar articulado às metas estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Político-Pedagógico, definindo as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades pela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecido em normatização específica, devendo estar, ainda, articulado aos projetos de fortalecimento e de recuperação das aprendizagens. Art. 7º Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade: II - JORNADA ESPECIAL INTEGRAL DE FORMAÇÃO – JEIF: 40 horas-aula, sendo 25 horas-aula em regência + 15 horas adicionais; IV - JORNADA BÁSICA DE 30 HORAS – J 30: 30 horas de trabalho semanais, sendo 25 horas em regência + 5 horas-atividade; § 1º Na JB, prevista no inciso I deste artigo, quando se referir ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - PEIF, as 18 horas-aulas serão distribuídas por todos os dias da semana. a) 8 horas-aula em horário coletivo; c) 4 horas-aula em local de livre escolha. a) 3 horas-aula realizadas na UE; § 4º Na JB de 30 horas referidas no inciso IV deste artigo, as 5 horas-atividade serão cumpridas: b) 2 horas em local de livre escolha. § 6º A jornada básica do Gestor Educacional, correspondendo a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, será distribuída em 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais e 04 (quatro) horas de formação e aperfeiçoamento no âmbito da Unidade Educacional. 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