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    Para as certidões e os contratos de financiamento (inclusive os de aquisição de unidade imobiliária com força de escritura pública), os prazos de análise e registro são os normais. É certo que após a Covid-19, essa desburocratização vai gerar um destravamento nos prazos dos ciclos de produção imobiliária e habitacional, pois em todos momentos do desenvolvimento imobiliário são necessárias certidões das matrículas imobiliárias atualizadas (exemplo, verificação da situação do imóvel para comercialização, incorporação, financiamento de obra, liberação de recursos, etc), como também para o cidadão comum que precisa de agilidade para a prática do ato ordinário, como a escritura de compra e venda que precisa de uma certidão ativa. Protocolos via internet As leis federais já tinham preparado o arcabouço normativo para títulos serem enviados e registrados a partir da internet: primeiro a lei federal 11.977/2009, depois a 13.465/2017 e a 13.874/2019 (a polêmica lei de liberdade econômica) foi no mesmo sentido; o provimento 47/2015 do CNJ criou diretrizes para as centrais eletrônicas estaduais (cujo trabalho de padronização e nacionalização segue com o Provimento 89) e os protocolos se tornaram possíveis, inicialmente, com essas leis, e agora, efetivamente, com o Provimento 94 do CNJ, publicado em meio à pandemia. Artigo 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas: III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro. V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. § 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Exemplo contundente disso é o contrato particular com força de escritura pública emitido pelas instituições financeiras (”IFs”), que constituem alienação fiduciária sobre o imóvel e celebram a compra e venda do imóvel entre a empresa e o adquirente. Agora, o próprio gerente da instituição financeira, com seu certificado digital (o mesmo que ele possui do seu CPF na Receita Federal) poderá, quando as partes assinem a via física do contrato, enviar o título pelo e-protocolo ou e-mail (falaremos mais do envio abaixo) para o registrador de imóveis. As escrituras que sejam lavradas pelo tabelião também poderão ser enviadas eletronicamente direto ao Registro de Imóveis.

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